.wp-block-co-authors-plus-coauthors.is-layout-flow [class*=wp-block-co-authors-plus]{display:inline}
ACÓRDÃO

Justiça absolve suspeitos de tráfico ao anular provas por ação motivada apenas por ‘denúncia anônima’

Para o advogado dos réus, Paulo de Castro, "o anonimato é a antítese do Estado Democrático de Direito. Onde há anonimato, não há responsabilidade, e onde não há responsabilidade, não há Justiça possível”.

Justiça absolve suspeitos de tráfico ao anular provas por ação motivada apenas por 'denúncia anônima'
Justiça absolve suspeitos de tráfico ao anular provas por ação motivada apenas por 'denúncia anônima' (Foto: Pixabay)

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) absolveu dois suspeitos de tráfico de drogas ao declarar a nulidade das provas, em decorrência de uma ação supostamente motivada por denúncia anônima e que desconsiderou o direito ao silêncio durante uma primeira abordagem. O acórdão, que teve relatoria do desembargador Linhares Camargo, é do último 3 de junho.

Os réus tinham sido condenados pelo juízo de primeiro grau a penas de 1 ano e 8 meses de reclusão no regime aberto e 7 anos de reclusão no semiaberto por serem flagrados com drogas em outubro de 2021, em Águas Lindas de Goiás, após denúncia anônima. Segundo as autoridades, eles ainda estavam com R$ 521 “proveniente do comércio de substâncias entorpecentes”. Eles teriam tentado jogar os ilícitos fora para se livrar da prisão em flagrante, quando abordados por policiais militares que entraram na residência em que estavam, no setor Coimbra.

A ação começou quando, após a suposta denúncia, os policiais encontraram um homem próximo à casa, que estava com drogas e disse que seria usuário. Ele afirmou que foi ao local para comprar entorpecentes, ocasião em que os agentes entraram no local e os réus tentaram fugir. No local, os militares apreenderam 64 porções de maconha, uma porção de cocaína e dez porções de crack, além de uma balança de precisão e dois aparelhos celulares, além da quantia citada em dinheiro. Os dois denunciados negaram a propriedade e também disseram estar ali para comprar os ilícitos.

Para o relator, apenas a “denúncia anônima” não permitiria a ação estatal como ocorreu. “A mera existência de ‘denúncias anônimas’, desacompanhada de outros elementos concretos que indiquem a ocorrência de crimes, não legitima a busca pessoa”. Assim, toda a ação teria sido nula devido à produção de provas irregulares.

O magistrado ainda citou que em mais de 60% das vezes as denúncias anônimas “miram negros (em parte, decorrente de seletividade e racismo estrutural)”. Também afirmou que, quando o primeiro suspeito foi abordado perto da residência, não há informação de que ele tenha sido avisado do direito ao silêncio. “Nessa linha de intelecção, estratifica-se a tese de que a busca pessoal depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas suspeita (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental, é dizer, objetivamente, somente quando houver a ocorrência de crime no momento da abordagem, adequando-se, assim, na excepcionalidade da revista pessoa.”

Os réus foram representados pelo advogado Paulo de Castro. Ao Mais Goiás, ele disse que “o anonimato é a antítese do Estado Democrático de Direito. Onde há anonimato, não há responsabilidade, e onde não há responsabilidade, não há Justiça possível”.